Reservar vaga é igualdade material, não favor. O artigo 5º, caput, trata todos como iguais perante a lei; o STF aceita medida proporcional para corrigir desigualdade histórica. Isso cai em prova e também organiza quem vai concorrer em modalidade reservada.
O que o STF já disse
ADPF 186: cotas em universidade pública. ADC 41: Lei 12.990/2014 nos concursos da União, autarquias e fundações. O raciocínio da questão costuma ser: critério étnico-racial pode existir se houver sub-representação, prazo razoável e freio à fraude, como heteroidentificação depois da autodeclaração.
A Lei 12.990/2014 não se aplica sozinha a toda estatal
A lei reserva 20% em concursos federais de cargo efetivo e emprego público da administração direta, autárquica e fundacional. Empresa pública e sociedade de economia mista podem ter regra própria no edital, com percentual diferente e, às vezes, indígenas e quilombolas. Não leve o 20% da lei para um edital que escreveu outro número.
Como eu leio a cláusula de reserva
Copio o percentual do edital vigente. Comunicado da empresa ajuda a entender a política, mas quem vincula o certame é o edital e a retificação. Se a empresa mudar o número, estas notas não atualizam sozinhas.
O que costuma aparecer no PDF
- autodeclaração na inscrição;
- confirmação posterior da condição;
- regra de arredondamento ou sorteio por cargo e polo;
- concorrência ao mesmo tempo na ampla, quando o edital deixar;
- eliminação de quem não comprova no prazo.
Pessoa com deficiência
Artigo 37, VIII, da Constituição. Lei 8.112/1990 no estatutário federal. Lei 13.146/2015 (inclusão) olha impedimento de longo prazo em interação com barreiras. Edital pede laudo e, em alguns certames, avaliação biopsicossocial. Eu não emito laudo e não julgo enquadramento.
Paridade de gênero, se o edital tiver
Cota na primeira fase e critério só numa fase seguinte não são a mesma ferramenta. Tratar as duas como iguais erra a questão e a inscrição. Dúvida de enquadramento se resolve no edital e na banca, não neste caderno.